mais sobre a regulamentação do acesso ao patrimônio genético... aqui está a matéria que saiu ontem no Jornal da Ciência sob o título: "Publicada resolução que diminui burocracia para a pesquisa da biodiversidade" que representa um avanço no sentido de evitar o "enquadramento" de pesquisadores da biodiversidade brasileira como "piratas do patrimônio genético", evitando assim uma série de constrangimentos, mal-entendidos e conflitos de natureza variada entre pesquisadores e autoridades. Sobre esse assunto veja mais aqui e aqui e aqui e aqui (com entrevista) - os 3 últimos "links" são textos da Maria Guimarães (ver blog Ciência e Idéias).
Leia a íntegra da Resolução n° 21 de 12 de setembro:
“Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
Resolução Nº. 21, de 31 de agosto de 2006
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº. 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº. 3.945, de 28 de setembro de 2001, e o disposto no art. 13, inciso I, do seu Regimento Interno;
Considerando que diversos tipos de pesquisas e atividades científicas poderiam enquadrar-se sob o conceito de acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa científica simplesmente pelo fato de utilizarem ferramentas metodológicas moleculares para a sua execução de modo circunstancial e não propriamente porque seus objetivos ou perspectivas estejam relacionados com o acesso ao patrimônio genético;
Considerando que a finalidade dessas pesquisas e atividades, assim como seus resultados e aplicações, não interferem no principal objetivo da Medida Provisória nº. 2.186-16, de 2001, que é a garantia da repartição justa e eqüitativa dos benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostras de componentes do patrimônio genético, resolve:
Art. 1°
As seguintes pesquisas e atividades científicas não se enquadram sob o conceito de acesso ao patrimônio genético para as finalidades da Medida Provisória nº. 2.186-16, de 2001:
I - as pesquisas que visem elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico a partir da identificação de espécie ou espécimes, da avaliação de relações de parentesco, da avaliação da diversidade genética da população ou das relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente;
II - os testes de filiação, técnicas de sexagem e análises de cariótipo que visem a identificação de uma espécie ou espécime;
III - as pesquisas epidemiológicas ou aquelas que visem a identificação de agentes etiológicos de doenças, assim como a medição da concentração de substâncias conhecidas cujas quantidades, no organismo, indiquem doença ou estado fisiológico;
IV - as pesquisas que visem a formação de coleções de ADN, tecidos, germoplasma, sangue ou soro.
§ 1º. As pesquisas e atividades científicas mencionadas neste artigo estão dispensadas da obtenção de autorização de acesso a componente do patrimônio genético.
§ 2º. O critério estabelecido nesta Resolução tem a finalidade exclusiva de orientar o enquadramento destas atividades sob a Medida Provisória nº. 2.186-16, de 2001, sem prejuízo do atendimento das exigências estabelecidas em outros instrumentos legais, bem como em tratados internacionais dos quais o Brasil seja Parte.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marina Silva
Ministra de Estado do Meio Ambiente”
(Assessoria de comunicação do Ibama).
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